Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
- A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ANAMP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE AMPTADOS, e tem sede na Praceta do Colégio de Gaia, número 146, r/c Esq, Vila Nova de Gaia, freguesia de Mafamude e Vilar do Paraíso, concelho de Vila Nova de Gaia e constitui-se por tempo indeterminado.
- A associação tem o número de pessoa coletiva 513308148 e o número de identificação na segurança social 25133081488.
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim apoio social a pessoas amputadas, ao domicílio, aos familiares de pessoas amputadas, ao nível técnico, ao desporto adaptado, fazer voluntariado a pessoas amputadas em hospitais, apoio para inclusão social e no acompanhamento para tratar de assuntos pessoais e participar em eventos.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
- A joia inicial paga pelos sócios;
- O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
- Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
- As liberalidades aceites pela associação;
- Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
- São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
Artigo 5.º
Assembleia geral
- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
- A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6.º
Direção
- A direção, eleita em assembleia geral, é composta por três associados.
- À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
- A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
- O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.
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