ESTATUTOS

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

  1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ANAMP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE AMPTADOS, e tem sede na Praceta do Colégio de Gaia, número 146, r/c Esq, Vila Nova de Gaia, freguesia de Mafamude e Vilar do Paraíso, concelho de Vila Nova de Gaia e constitui-se por tempo indeterminado.
  2. A associação tem o número de pessoa coletiva 513308148 e o número de identificação na segurança social 25133081488.

 

Artigo 2.º

Fim

A associação tem como fim apoio social a pessoas amputadas, ao domicílio, aos familiares de pessoas amputadas, ao nível técnico, ao desporto adaptado, fazer voluntariado a pessoas amputadas em hospitais, apoio para inclusão social e no acompanhamento para tratar de assuntos pessoais e participar em eventos.

 

Artigo 3.º

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

  1. A joia inicial paga pelos sócios;
  2. O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
  3. Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
  4. As liberalidades aceites pela associação;
  5. Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

 

Artigo 4.º

Órgãos

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.

 

Artigo 5.º

Assembleia geral

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
  3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

 

Artigo 6.º

Direção

  1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por três associados.
  2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
  4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.

 

Artigo 7.º

Conselho Fiscal

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 8.º

Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

 

Artigo 9.º

Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.

2017 ANAMP - Associação Nacional de Amputados. Todos os Direitos Reservados